MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7875/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):DEUGLACE MELO CECILIANO LIMA - CPF: 43949274120
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. PARECER Nº 1465/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade da PORTARIA Nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Município de Dianópolis nº 645, em 03 de janeiro de 2022, que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais no valor de R$ 2.164,11, à servidora DEUGLACE DE MELO CECILIANO LIMA, no cargo de Auxiliar de Secretaria, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conforme processo administrativo do FUNPREV, nº 2021.04.52034P

7.2. Por meio do Parecer Técnico nº 224/2022-DIFAP (evento 2), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, manifestou pela LEGALIDADE da Portaria n.º 001/2022, em razão de ter cumprido os requisitos previstos no art. 19 da I.N n° 03/2016, a seguir:

(...)
De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição elaborada pelo setor de concessão e controle de benefícios do FUNPREV e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que a servidora conta com: 58 anos, 11 meses e 13 dias de idade; 27 anos, 09 meses e 19 dias de tempo no cargo atual; 35 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
 
Consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) observou que a requerente não possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo.
 
Em relação a ato de aposentadoria não consta nenhum registro, conforme dados do relatório histórico de vínculos e não acumula remuneração e/ou proventos de cargos públicos, segundo relatório ficha financeira do exercício de 2020.

7.3. Após o cumprimento das formalidades regimentais, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

8. DO MÉRITO

8.1. A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

8.2. Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

8.3. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

8.4. Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

8.5. Assim, vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

8.6. Ainda, importante salientar que a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:

a)    art. 40, § 1°, inciso I  da CF/88;
b)    art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da EC n° 47/2005,
c)    Lei Estadual n° 1.614/2005, art. 26, inciso I, alínea “a”, item 1, art. 45, incisos I a IV, § 1°, arts. 52, 55, 56, 57, 59 caputs e art.75, incisos I e II, §§ 1° e 2°, incisos I e II, alínea “a” com alterações da Lei nº2.581/2012; e
d)    Lei Estadual n° 1.940/2008, art. 20, inciso IX.

8.7. Em tempo, este Parquet Ministerial verificou que no Parecer Técnico nº 224/2022 (evento 2), foi descrito pela técnica responsável como "Diário Oficial do Município de DIVINÓPÓLIS". No entanto, tratam os autos sobre o Fundo de Previdência do Município de DIANÓPOLIS.

8.8. Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito ao benefício.

8.9. Diante do exposto, este Parquet Especial, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, em observância as manifestações da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP, opina pela LEGALIDADE da Portaria nº 001/2022 que concedeu Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais no valor de R$ 2.164,11, à Sra. DEUGLACE DE MELO CECILIANO LIMA, no cargo de Auxiliar de Secretaria, lotada na Secretaria Municipal de Educação, município de Dianópolis, razão pela qual esse Egrégio Tribunal poderá realizar o seu devido REGISTRO

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/11/2022 às 11:03:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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